STJ - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E TORTURA DE PAI CONTRA SEUS FILHOS. 1. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MATÉRIA JÁ JULGADA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 2. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE REPERGUNTAS PARA ALGUMAS TESTEMUNHAS E NENHUMA DILIGÊNCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 499 CPP. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO ADEQUADA DOS DEFENSORES DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. 3. PRESENÇA DO RÉU NA SALA DE AUDIÊNCIA. VEDAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 4. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL COMETIDO COM ABUSO DO PÁTRIO PODER E COM VIOLÊNCIA REAL. 5. CRIME DE TORTURA. CRIME PRÓPRIO. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO. 6. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS . WRIT NÃO CONHECIDO. 7. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. CRITÉRIO DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 8. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. Não há que se falar em nulidade do auto de prisão em flagrante se já transitada em julgado a sentença penal condenatória, mormente quando a matéria já foi apreciada por esta Corte. Writ não conhecido. 2. Não há que se falar em deficiência da defesa pelo simples fato de não ter havido reperguntas a certas testemunhas e o requerimento de realização de diligências na fase do artigo 499 do CPP. Analisada globalmente, a defesa foi desempenhada adequadamente pelos defensores. 3. A presença do réu pode ser vedada na sala de audiência se houver temor por parte das testemunhas e vítimas (artigo 217 do CPP). 4. Se o crime é cometido em continuidade delitiva, com violência real e com abuso do poder familiar, desde a época em que a vítima contava com 15 anos, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a promoção da ação penal, que, no caso, é pública incondicionada. 5. A tese de que o crime de tortura é crime próprio, que só pode ter como sujeito ativo funcionário público não foi analisada pelo Tribunal a quo. Writ não conhecido. 6. A análise da existência ou não de provas para a condenação do paciente é inviável em sede de habeas corpus. Writ não conhecido. 7. A aplicação da pena-base acima do mínimo justifica-se de acordo com os critérios do artigo 59 do Código Penal. 8. Ordem conhecida em parte, e na parte conhecida, denegada. (HC 62.393/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 317)
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